terça-feira, 19 de junho de 2012

Em defesa dos direitos dos anistiados políticos



POSTADO ÀS 17:05 EM 01 DE MARÇO DE 2012
Por Margarida Buarque de Macêdo Gadêlha - Advogada
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça foi criada em 2001 por Medida Provisória do então Presidente da República  Fernando Henrique Cardoso. Em 2002, a Lei nº 10.559 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional. Criada para regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o direito à reparação. A Comissão de Anistia surgiu com duas funções básicas: reconhecer a anistia política aos perseguidos e prover, quando atinente, reparação econômica. Sendo que a Comissão de Anistia, utilizando-se da Lei n°10.559/2002, ao invés de beneficiar, quer reduzir os proventos recebidos por alguns Anistiados Políticos, a pretexto de aplicar o princípio da razoabilidade.

Não é possível a Comissão de Anistia reduzir os proventos recebidos pelos anistiados para um percentual inferior ao recebido a título de aposentadoria excepcional, se está recebida há mais de cinco anos, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inicialmente, convém lembrar que as "prestações permanentes e continuadas" pagas mensalmente são verbas alimentícias, destinadas à manutenção familiar e, portanto, não podem ficar sob condição de contingenciamento, estando os anistiados e seus familiares em permanente insegurança quanto à sobrevivência, e que aos anistiados políticos devem ser garantidos a segurança, a estabilidade. Na verdade este ato da Comissão de Anistia, além de ser nulo, por desrespeito às garantias legais e constitucionais, não pode produzir efeitos em relação aos anistiados que recebem seus proventos há mais de cinco anos, incorrendo em manifesto desrespeito aos princípios constitucionais e a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54.
O anistiado político, infelizmente nos dias atuais, ainda permanecem em situações discriminatórias, sofrendo outros tipos de "punições", não mais a insegurança da liberdade pessoal, ou seja, podendo ser preso a qualquer momento, mas a insegurança das condições de sobrevivência, o que é muito mais grave, principalmente pela idade avançada e saúde fragilizada da maioria dos anistiados, decorrente de tantas injustiças sofridas e perseguições que lhes deixaram seqüelas profundas, muitos por terem sido presos, torturados psicologicamente, agressões estas mais graves do que agressões físicas. Este sofrimento mental para os anistiados, causado pelas ofensas, humilhações, xingamentos que os traumatizaram e causaram sofrimentos por muitos anos.
É certo que o anistiado político, assim como o servidor público, não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a substituição do regime do benefício como previsto no art. 19 da Lei nº 10.559/2002. Esclarece a advogada que, a substituição de regime não pode conduzir a uma drástica redução nos valores dos proventos, cabendo, na espécie, aplicação do disposto nos arts. 7º, VI e 37, XV, todos da Constituição Federal. Foi neste sentido a decisão liminar no mandado de segurança preventivo, cujo, Impetrante W. C. R., sofrendo ameaça de redução de seus proventos praticamente em 90%, proventos estes, recebidos a título de aposentadoria excepcional há mais de vinte anos. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, cuja decisão brilhante foi do juízo da 21ª vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal, em 10/02/2012.

Ao contrário do que muitos pensam, a Lei n° 10.559/2002 (Lei de Anistia), não quebra a continuidade, nem a natureza do pagamento mensal que foi legalmente concedido ao anistiado, apenas ela veio para acrescentar novos direitos e ampliar as condições de reconhecimento do direito à anistia, sendo que a Comissão de Anistia está violando a estabilidade das relações jurídicas, dos atos administrativos perfeitos, baixados em período razoável (mínimo de cinco anos) que são imutabilizados pelo tempo. Não podendo agora a Administração Pública retroagir para prejudicar os anistiados políticos, que já se encontra com uma situação de fato consolidada pelo tempo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54.

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